Por Marcela Waksman Ejnisman, Bruna Borghi Tomé e Marco Aurélio Torronteguy*

No atual momento da pandemia, em que já é possível vislumbrar a reabertura de atividades econômicas e a retomada da rotina da população global, aumenta a preocupação de governos com métodos seguros para mitigar os riscos de novas ondas de contágio, bem como de manter o acesso à Saúde. Diante do estado avançado da tecnologia na atualidade, boa parte dos mecanismos utilizados para esse fim estão sendo pautados em sistemas e aplicações disponíveis no mercado há algum tempo, agora adaptados para o novo contexto.

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É possível destacar três casos em que a tecnologia tem apoiado os esforços nesse sentido: o desenvolvimento de aplicativos de rastreio de contágio (contact-tracing apps), o aumento do número de empresas de tecnologia focadas na saúde (as healthtechs) e a criação dos passaportes de vacina, muitas vezes baseados em plataformas tecnológicas.

Os aplicativos de rastreio de contágio são exemplos de soluções que se baseiam em tecnologias pré-existentes à pandemia decorrente da COVID-19. É de se notar, a priori, que rastreamentos de casos de COVID-19 podem ser realizados por governos e outros agentes, públicos ou privados, com ou sem tecnologia, e que a escolha por aplicativos para a realização dessa tarefa já representa em si o primeiro ponto controvertido. Isso porque há aqueles que não têm acesso a celulares e, mesmo assim, estão sujeitos ao contágio.

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Por outro lado, o isolamento social e a impossibilidade de frequentar hospitais, clínicas e demais locais de cuidados médicos aumentaram a demanda por cuidados à distância, o que as healthtechs de fato entregam. Elas aliam tecnologia, dados e conhecimento médico para criar soluções que melhorem o dia a dia das pessoas numa visão de medicina para além de tratamento de doenças, mas também prevenção e bem-estar.

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No Brasil, a Lei nº 13.989/2020, cunhada de “Lei da Telemedicina”, autoriza esta prática enquanto durar a crise ocasionada pela COVID-19 e determina que, após o período pandêmico, competirá ao Conselho Federal de Medicina sua regulamentação. Dentre suas disposições estão a receita digital e a teleconsulta, que trazem questionamentos jurídicos sobre autenticidade do documento médico (usar ou não o padrão ICP-Brasil, regulamentado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001), e proteção do sigilo médico e da privacidade.

Para o momento pós-pandêmico já aludido pela Lei da Telemedicina, estão os “passaportes de vacina”. Sejam aplicativos disponíveis em lojas virtuais (estes os mais polêmicos), sejam disponibilizados à população em papel (como no caso do Brasil), ter uma prova de que você foi vacinado ou não está contaminado passou a ser, em alguns lugares do mundo, o principal requisito para entrar e permanecer em espaços públicos – e, em alguns casos, até privados.

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Em cada uma das três soluções tecnológicas mencionadas, é possível suscitar questões jurídicas que passam pela proteção da privacidade e confiança em tecnologia, chegando até mesmo à dificuldade de acesso igualitário a todas as nações e até mesmo a diferentes regiões dentro de um mesmo país, levantando debates sobre desigualdade e discriminação.

O ritmo desigual de vacinação entre países de alta e baixa renda per capita e a ausência de conectividade em diversos locais – mesmo dentro do Brasil e também em escala mundial – provocam à reflexão sobre como avançar nos dois sentidos – em levar saúde sem contato a quem pode e precisa, e a fazer chegar internet para quem ainda não tem.

É importante entender, no fim do dia, que o uso da tecnologia como forma de combate à pandemia, acesso à Saúde e retorno à normalidade deve vir acompanhado de ponderações que inevitavelmente passam por questões jurídicas, além de até mesmo éticas e humanitárias. Por um lado, temos questões relacionadas com privacidade e proteção de dados em relação aos sistemas, aplicativos e conjunto de inovações desenvolvidas, além de questões regulatórias de ordem sanitária; por outro, encaram-se questões relativas a desigualdade e discriminação. É um cenário complexo, mas repleto de oportunidades e que garante uma retomada (ainda mais) breve de nosso cotidiano.

*Marcela Waksman Ejnisman é sócia na área de Tecnologia e Inovação de TozziniFreire Advogados
Bruna Borghi Tomé é sócia na área de Tecnologia e Inovação de TozziniFreire Advogados
Marco Aurélio Torronteguy é sócio na área de Ciências da Vida e Saúde de TozziniFreire Advogados

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