Na última segunda-feira (19), a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou definitivamente o homem que invadiu o WhatsApp e Instagram da ex-namorada. O empresário deve pagar R$10 mil por danos morais ao invadir as redes da mulher.
Os dois se relacionaram por quatro meses e, segundo a mulher, terminaram por causa do comportamento ciumento, abusivo e tóxico que o condenado estava apresentando. De acordo com a mulher, o homem informou que iria fazer a manutenção na bateria do dispositivo e se aproveitou do fato de saber a senha do celular para acessar suas redes sociais. Além da invasão, o homem acessou os contatos do aparelho e conversou – se passando pela vítima – com uma pessoa que a mulher já tinha se relacionado. As mensagens contém ofensas diretas à mulher.
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A vítima entrou com uma ação contra o ex-namorado pedindo indenização por danos morais devido às ofensas que o empresário escreveu nas mensagens.
Márcio Parreira, juiz do caso, disse que o condenado negou ter acessado o celular da mulher de “maneira ardilosa”. Mas não negou ter enviado mensagens a pessoa com quem a mulher tinha se relacionado.
“A questão atinente à utilização pelo réu do celular da autora para envio de mensagens a terceiros com intuito de identificar suposta traição foge do contexto particular do casal e leva o imbróglio a terceiros. Nessa ordem de ideias, o ato ilícito é caracterizado pelo desrespeito à privacidade e intimidade da autora, sendo incontrastável os efeitos deletérios à dignidade de sua pessoa humana decorrentes da situação vivenciada”, disse Parreira.
O homem alegou que não violou a privacidade da mulher pois ela teria passado a senha do dispositivo para ele. Porém o relator da apelação, o desembargador Arnaldo Maciel, disse que embora a vítima tenha passado a senha para o ex-companheiro, ele se “serviu da artimanha” para acessar o celular.
Crimes contra a privacidade e intimidade são previstos pela Constituição Federal no art. 5.º, inciso X, que visa proteger a intimidade, imagem, vida privada e honra dos cidadãos. A violação desses aspectos está sujeita a indenização por danos morais ou materiais.
Com informações de TJMG e Jus Brasil
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