Em julgamento que vem desde 2023, a Meta poderá ter que desembolsar R$ 10 mil para cada usuário do Facebook e WhatsApp. No caso, apenas quem já tinha uma conta na rede social e no mensageiro entre 2018 e 2019. Na época, estipulou-se indenização de R$ 5 mil por pessoa.
Na sexta-feira (14), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) acatou o pedido do Instituto Defesa Coletiva, autor de dois processos contra a big tech, e condenou a empresa de Mark Zuckerberg a indenizar mais de 170 milhões de pessoas. Em uma conta básica, a companhia teria que desembolsar cerca de R$ 1,7 bilhão.

Dados do processo contra a Meta
- Segundo a denúncia da época, cibercriminosos conseguiram nome, telefone e e-mail de, pelo menos, 15 milhões de usuários de WhatsApp e Messenger, além da instalação remota de software espião em celulares, deixando ainda mais dados pessoais expostos;
- Outras 14 milhões de pessoas tiveram informações, como gênero, religião, cidade natal, data de nascimento, informações de trabalho e até locais onde estiveram, violadas;
- Dois processos foram movidos pelo Instituto de Defesa Coletiva;
- Na primeira decisão, o juiz José Maurício Cantarina Villela, da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), disse que a falha é responsabilidade de quem lucra com as plataformas. Neste caso, a Meta;
- O valor da condenação foi fixado em R$ 10 milhões por processo e mais R$ 5 mil a cada pessoa afetada pelos vazamentos.
Na decisão do TJ/MG, proferida pelo desembargador Newton Teixeira, os pagamentos precisam ser feitos diretamente aos usuários, seja por cartão de crédito, seja por pagamento nominal.
Caso você tenha contas nessas redes sociais desde, ao menos, 2018 ou 2019, pode reunir provas para garantir um eventual ressarcimento. Para isso, capturas de tela são suficientes, ou você pode salvar as informações de sua conta. Use este nosso tutorial para isso.

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Mas, calma aí!
Em 2023, tivemos a decisão na 29ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG). Agora, o julgamento foi feito pelo TJ/MG e cabe recurso para Meta. Portanto, o processo ainda deve se arrastar por mais um bom tempo.
“Não é uma decisão definitiva ainda. Já tinha uma primeira decisão nesse mesmo sentido. Agora, vai para o STJ [Supremo Tribunal de Justiça], provavelmente. Eles [Meta] vão recorrer para o STJ e devem recorrer para o Supremo [Tribunal Federal] também”, explica, ao Olhar Digital, Leandro Alvarenga, colunista do OD e consultor de privacidade e segurança.
“Vai demorar muito, tem cumprimento de sentença, aí vai ter que dizer como vai ser feito o pagamento das pessoas, mas só na execução”, completa.

O que dizem as partes citadas
O Olhar Digital entrou em contato com o Instituto Defesa Coletiva e com a Meta.
A big tech afirmou o seguinte: “A Meta discorda da decisão e está avaliando suas opções legais”.
Já a Dra. Lillian Salgado, Presidente do Comitê Técnico do instituto, respondeu o seguinte:
“A recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais representa um marco histórico na tutela coletiva de dados no Brasil e na consolidação de um sistema de responsabilização civil efetivo no ambiente digital.
Na qualidade de advogada e presidente do Comitê Técnico do Instituto Defesa Coletiva, ressalto que esta não é uma simples demanda envolvendo tecnologia. Estamos diante da violação de direitos humanos fundamentais, assegurados pela Constituição Federal, como o direito à privacidade (art. 5º, X), à intimidade e à autodeterminação informativa, que são pilares do Estado Democrático de Direito na era digital. A condenação imposta à Meta Platforms Inc. tem base jurídica sólida.
O acórdão reconhece que os vazamentos ocorridos em 2018 e 2019 — envolvendo Facebook, Instagram e WhatsApp — violaram dispositivos fundamentais do microssistema digital de proteção de dados, especialmente: Art. 6º, IV e VI da LGPD (Lei nº 13.709/2018) – que estabelece os princípios da segurança e da prevenção como balizas para o tratamento de dados pessoais. Art. 7º do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) – que assegura o direito à inviolabilidade da intimidade e proteção dos dados pessoais, mediante consentimento expresso. Art. 6ºdo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) – que consagra o direito básico à proteção a segurança e contra riscos e práticas abusivas no fornecimento de serviços.
Além da condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 40 milhões, a decisão é inovadora ao determinar o pagamento direto de indenizações individuais no valor de R$ 10 mil a cada consumidor lesado, por meio de mecanismos vinculados às próprias plataformas (como cartões de crédito ou sistemas de pagamento nominal).
Essa forma de restituição direta aos usuários não apenas assegura maior celeridade, efetividade e alcance da reparação, como também representa uma importante economia processual. Evita-se, assim, a judicialização massiva de ações individuais, o que reforça a vocação do processo coletivo como instrumento de transformação social e de contenção dos abusos praticados por grandes players do mercado digital.É fundamental destacar que, nos termos do art. 42 da LGPD, o controlador de dados responde objetivamente pelos danos decorrentes de incidentes de segurança, independentemente da demonstração de culpa. O dano, nesses casos, é presumido, como pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não estamos tratando de meros vazamentos acidentais, mas de três falhas sistêmicas sucessivas da Meta:
- Em setembro de 2018 – falha na funcionalidade “visualizar como”, atingindo 50 milhões de contas.
- Em dezembro de 2018 – falha na API de fotos, permitindo acesso indevido a imagens privadas.,
- Em maio de 2019 – ataque com software espião via WhatsApp, explorando o sistema de vídeo chamadas.
Esses eventos refletem uma negligência sistêmica e reiterada quanto ao dever legal de proteção dos dados pessoais e sensíveis dos usuários. Essa decisão do TJMG reafirma o papel do Poder Judiciário como guardião dos direitos fundamentais na era digital, promovendo efetividade da tutela coletiva, economia processual, e, sobretudo, justiça para milhões de brasileiros lesados.
Seguimos firmes na missão de transformar a vulnerabilidade informacional dos consumidores em protagonismo jurídico e institucional. O processo coletivo, quando bem manejado, se confirma como uma ferramenta eficiente de enfrentamento à assimetria entre consumidores e grandes corporações.”