Tira-dúvidas

Confira cinco dúvidas frequentes sobre os direitos do consumidor

Ofertas a rodo, promoções exclusivas e reforço dos direitos dos consumidores. É geralmente assim que é comemorado o Dia Mundial do Consumidor, celebrado nesta segunda-feira (15). No entanto, mesmo após 30 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diversas dúvidas surgem ao comprar um novo produto.

Não à toa, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor resolveu analisar o grau de conhecimento dos consumidores em relação aos seus direitos. Divulgada no mês passado, a pesquisa contabilizou dados do final de 2020 e começo deste ano e os resultados foram surpreendentes: dos 1.140 participantes, apenas 216 (15%) afirmaram dominar seus direitos como consumidores.

Isso levou a entidade a divulgar uma espécie de manual para solucionar as principais dúvidas de usuários dos mais diversos tipos de serviço.

Confira abaixo algumas das dúvidas mais frequentes:

1 – Fui vítima de dano material ou moral. Posso ser indenizado(a)?

Além de serem enquadrados como crime, danos morais à vítima são passíveis de indenizações. Foto: fizkes/Shutterstock

Sim, o CDC reforça que o consumidor prejudicado tem o direito de ser indenizado. No entanto, é preciso saber como a ocorrência será enquadrada.

Os danos materiais são relacionados a prejuízos vinculados ao patrimônio. O caso de uma bagagem extraviada em um aeroporto é um bom exemplo: neste evento, o indivíduo pode solicitar a indenização para reparar o prejuízo sofrido com os objetos perdidos.

Já os danos morais referem-se a prejuízos que ultrapassam o patrimônio e atentam contra a honra, à liberdade ou à privacidade, à integridade psíquica e moral, entre outros fatores. Isso significa que um indivíduo cujo nome foi inserido erroneamente em um cadastro de inadimplente poderá ser indenizado.

Em alguns casos, pode haver dano moral e material ao mesmo tempo. O CDC aborda ambas as questões no artigo 6 e no artigo 12.

2 – Me arrependi da compra. Posso devolver o produto?

Segundo o artigo 49 do CDC, o consumidor tem direito de arrependimento somente em compras realizadas fora do estabelecimento comercial.

Com isso, o usuário terá prazo de sete dias para desistir do contrato a partir do ato da assinatura ou após receber o produto em mãos.

Vale lembrar que a empresa não tem o direito de exigir o motivo da devolução e terá de arcar com os custos do frete.

Uma boa dica é registrar todas as tentativas de contato com o fornecedor, tendo em vista que muitas empresas dificultam o processo.

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3 – Minha entrega atrasou. E agora?

Atraso de produtos é uma das reclamações mais comuns de consumidores. Foto: VGstockstudio/Shutterstock

Em caso de atraso da entrega, o consumidor deve entrar em contato com a empresa para comunicar a ocorrência e solicitar que o problema seja resolvido, tendo em vista que o fato infringe o artigo 35 do CDC.

Diante do atraso, o cliente poderá solicitar o cumprimento forçado da entrega, bem como solicitar outro produto equivalente ou mesmo desistir da compra e exigir a devolução do dinheiro pago.

Importante frisar que muitas empresas passam por complicações na distribuição de seus produtos em virtude da pandemia de coronavírus.

4 – Fui enganado pela propaganda do produto. Como proceder?

Todo cliente é respaldado contra a publicidade enganosa e abusiva, de acordo com os direitos do consumidor.

Isso significa que propagandas enganosas e abusivas, além de métodos comerciais desleais, concedem ao consumidor o direito de cancelar a compra caso o produto entregue não seja condizente com o prometido na publicidade.

Inclusive, publicidade enganosa e abusiva é considerada crime, de acordo com o artigo 67 do CDC.

5 – Sofri uma cobrança indevida e paguei. Vão devolver meu dinheiro?

Sim, o consumidor que sofrer uma cobrança indevida tem direito a receber de volta o dobro do valor pago a mais, com acréscimo da correção monetária e juros legais.

No entanto, se o engano for justificável, a fornecedora do serviço será obrigada a devolver somente o excedente pago pelo usuário.

Em caso de ação judicial, é essencial que a vítima tenha coletado provas de que alertou o fornecedor sobre a cobrança indevida antes de ter efetuado o pagamento.

Caso sua dúvida ainda não tenha sido solucionada, é possível encontrar outros 25 destaques do CDC na lista divulgada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.

Esta post foi modificado pela última vez em 15 de março de 2021 19:12

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Publicado por
Igor Shimabukuro