STJ decide em favor do TJSP e aplica multa de R$ 310 mil na Microsoft

Por Matheus Barros, editado por André Lucena 05/03/2021 18h36
STJ aplica multa de R$ 310 mil na Microsoft
STJ Créditos: Shutterstock
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em favor do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) determinando uma multa de R$ 310 mil contra a Microsoft pelo descumprimento de uma ordem judicial que obrigava a empresa de tecnologia a fornecer informações do e-mail de um usuário que supostamente havia enviado ameaças à uma pessoa e à uma empresa.

A decisão do STJ foi baseada no artigo 11 do Marco Civil da Internet, que afirma que haverá aplicação da lei nacional quando ocorrer qualquer operação de coleta, armazenamento e tratamento de dados pessoais ou de comunicações por provedores de internet no Brasil, mesmo que apenas um dos dispositivos esteja no país.

Microsoft é multada em R$ 310 mil pelo STJ. Imagem: Shutterstock

Quando entrou com o recurso no STJ, a Microsoft havia defendido que a Justiça brasileira seria incompetente para análise do caso, tendo em vista que o endereço eletrônico era acessado no exterior e o provedor de conexão também estava fora do país.

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A ministra Nancy Andrighi, relatora no recurso, considerou um equívoco imaginar que aplicações localizadas fora do Brasil não possam ser alcançadas pela Justiça brasileira e que as leis do país não sejam aplicadas.

Andrighi lembrou também um precedente da Quarta Turma do STJ, que afirma que qualquer atividade ilícita praticada na internet é de competência da jurisdição nacional, desde que a mesma tenha sido acionada para resolver o conflito caso o autor possuir domicílio no Brasil e o país tenha sido o local de acesso à informação.

Nancy Andrighi foi escolhida como autora do recurso apresentado pela Microsoft. Imagem: Portal Justiça

“É evidente que, se há ofensa ao direito brasileiro em aplicação hospedada no estrangeiro (por exemplo, uma ofensa veiculada contra residente no Brasil em rede social), pode ocorrer a determinação judicial de que tal conteúdo seja retirado da internet e que os dados do autor da ofensa sejam apresentados à vítima. Não fosse assim, bastaria a qualquer pessoa armazenar informações lesivas em países longínquos para não responder por seus atos danosos”, afirmou a relatora do processo.

Nancy Andrighi ainda alegou que se as mensagens de ameaça tenham sido recebidas e lidas em território nacional já é um motivo suficiente para chamar a atenção da Justiça. A relatora disse também que a alegação que a obtenção dos dados do autor das mensagens dependeria de provedores localizados fora do país não é capaz de alterar o julgamento, pois o procedimento de identificação precisa de informações tanto dos provedores de aplicação quanto de um provedor de acesso, como uma empresa de telefonia.

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Matheus Barros
Redator(a)

Formado em Jornalismo pela FIAM FAAM, Matheus Barros iniciou seu trabalho em redação jornalística no portal da RedeTV! e hoje atua como repórter de Internet e Redes Sociais do Olhar Digital.

André Lucena
Ex-editor(a)

Pai de três filhos, André Lucena é o Editor-Chefe do Olhar Digital. Formado em Jornalismo e Pós-Graduado em Jornalismo Esportivo e Negócios do Esporte, ele adora jogar futebol nas horas vagas.