Sempre presente nas emissoras de rádio e televisão, o horário eleitoral tem como mote a gratuidade. Mas, a defesa das ideias dos candidatos em inserções ao longo da programação na conhecida propaganda partidária tem uma compensação fiscal, aprovada em sessão no Congresso Nacional nesta terça-feira (15) após derrubada do veto do presidente Jair Bolsonaro.
O trecho que trata do assunto foi publicado no Diário Oficial da União e, agora, a compensação está definitivamente incorporada à lei. As emissoras que não exibirem as inserções partidárias perderão o direito e ainda serão obrigadas a ressarcir o partido político lesado.
Veto derrubado
O presidente Jair Bolsonaro havia vetado o dispositivo sob o argumento de falta de previsão orçamentária e financeira para a compensação por meio de aumento de receita ou redução de despesa no Orçamento.
Em 2022, por ser ano eleitoral, a propaganda partidária gratuita deve ocorrer apenas no primeiro semestre. A propaganda partidária não se confunde com a propaganda eleitoral, que ocorre apenas em anos eleitorais.
A lei restabeleceu a propaganda gratuita dos partidos políticos no rádio e na televisão, extinta em 2017 pela reforma eleitoral.
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Mas a propaganda é realmente gratuita?
Estabelecida pelo parágrafo terceiro, artigo 17 da Constituição da República, a propaganda “gratuita” é assegurada por meio do fundo partidário e quem assume o ônus é o governo por meio da compensação fiscal, ou seja, o gratuito ao pé da letra não é assim como se pensa.
Veiculação
A propaganda no horário eleitoral gratuito será veiculada nas emissoras de rádio e de televisão que operam em VHF e UHF, bem como nos canais de TV por assinatura administradas pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelas Assembleias Legislativas, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal ou pelas Câmara Municipais.
Deverão ser utilizados recursos de acessibilidade, como legendas em texto, janela com intérprete de Libras e áudio descrição sob responsabilidade dos partidos, federações e coligações.
A distribuição do tempo de propaganda entre as candidaturas registradas é de competência das legendas, federações e coligações, que, nas eleições proporcionais, devem respeitar aos percentuais destinados às candidaturas femininas (mínimo de 30%) e de pessoas negras (definidos a cada eleição e calculados com base no total de pedidos de registro apresentados na respectiva circunscrição).
De acordo com a resolução, não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
As propagandas deverão ser exibidas por todas as emissoras indicadas nos 35 dias anteriores à antevéspera do primeiro turno da eleição, previsto para o primeiro domingo de outubro.
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