Um juiz da 4ª Vara Federal de Florianópolis determinou que a União deverá restituir um casal da multa recebida por exceder a cota de importação. A taxação ocorreu após os viajantes terem dois celulares apreendidos pela Receita no Aeroporto Internacional de Brasília (DF).
A apreensão dos dispositivos aconteceu em fevereiro deste ano, quando o casal retornou de uma viagem de Miami, Estados Unidos. Na ocasião, os viajantes alegaram que os celulares foram comprados para fins de uso pessoal e tinham sinais de uso, como cadastro de senhas, cópias de documentos e fotos da viagem.
Mesmo com esses argumentos, a fiscalização da Receita Federal considerou o ato como infração. Dessa forma, para não perderem os smartphones, o casal optou por pagar o valor do imposto e multa.
No entanto, após o casal levar o caso à justiça, o juiz Eduardo Kahler Ribeiro entendeu que a União deverá restituir os viajantes do valor cobrado como imposto e multa sobre os dois celulares. Em sua decisão, o magistrado considera que os aparelhos não seriam revendidos para terceiros, pois apresentavam marcas de uso.
Como resultado, os autores da ação judicial deverão receber de volta o valor de R$5.230,56.
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No caso, verifico que a quantidade das mercadorias apreendidas não revela destinação comercial, podendo-se presumir que se destinavam a uso próprio.
Eduardo Kahler Ribeiro, juiz da 4ª Vara Federal de Florianópolis.
Além disso, como reportou o Conjur, o juiz apontou o seguinte:
Embora o Termo Extrato descreva os dois celulares apreendidos como sendo ‘novos, não habilitados, não ativados e sem uso‘, não constam dos autos fotografias ou outra demonstração de sua condição de novo ou da ausência de sinais de qualquer uso (…) Impossível concluir, com a segurança necessária à aplicação da pena de perdimento caso não fossem pagos o imposto de importação e a multa, que não se tratassem de bens já usados, ainda que recentemente adquiridos.