O assédio se caracteriza por condutas abusivas por meio de palavras, comportamentos, atos, gestos e escritos que podem causar danos à personalidade, dignidade, ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, segundo classificação oficial. No entanto, muitas pessoas não sabem que essa conduta também pode acontecer on-line.

A ação é denominada como “assédio virtual”, onde as tecnologias de informação e comunicação, como a internet e as redes sociais, são utilizadas como ferramentas para importunar, intimidar, perseguir, ofender ou hostilizar alguém.

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Segundo a advogada Eduarda Horta, líder de Gestão de Crise e Contencioso Digital do escritório Peck Advogados, é importante que as pessoas entendam o que é o assédio em si antes de se debater o conceito dele virtualmente. “Levantamentos mostram que as pessoas não sabem o que é o assédio e quando sofrem tal situação não conseguem reconhecer esse tipo de violência”, disse. 

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A advogada ressaltou que vítimas do assédio virtual, especificamente, estão protegidas pela lei federal 13.185 de 2015 que age contra a intimidação sistemática, também conhecida como lei de combate ao bullying. Porém, nestes casos é necessário que o crime se repita por mais de uma vez, caracterizando a ação sistemática, como, por exemplo, comentários ofensivos e ameaças de uma mesma pessoa ou grupo nas redes sociais. 

Teclado com uma tecla escrito "hate"
Comentários ofensivos repetidos podem ser caracterizados como crime. Imagem: Kunst Bilder/Shutterstock

Também existe a lei 14.132 de 2021 que prevê o crime de perseguição, o famoso “stalking”. A lei reconhece o crime de perseguição reiterada por qualquer meio, seja presencial ou on-line, que afete a integridade física ou psicológica de qualquer indivíduo, interferindo na sua liberdade ou privacidade. 

Casos de assédio virtual 

Horta aponta que o assédio virtual não se dá somente por xingamentos e ameaças na internet. Casos como o da atriz Mel Maia, ou da cantora Anitta, que recebem mensagens de cunho sexual em suas redes sociais também se caracterizam como assédio. 

A advogada alerta ainda que situações envolvendo o “body shaming” também se enquadram neste crime virtual. O termo inglês significa os momentos que terceiros ridicularizam ou criticam a aparência física de outrem. 

Recentemente, um caso de assédio virtual ganhou grande popularidade no Twitter ao envolver uma situação cotidiana. A streamer Lurymon, de 24 anos, relatou que um entregador do iFood a abordou nas redes sociais dias após uma entrega.

“Mano, você nem vai ver isso, mas dane-se. Sou entregador do iFood e há um tempo fiz entrega para você. Te achei tão bonita que fui obrigado a procurar seu nome no Instagram e começar a te seguir. Relaxa que não sou nenhum maníaco, só quis falar mesmo”, escreveu o homem na mensagem.

Em entrevista ao portal Universa, Lurymon relatou que não é difícil de encontrá-la nas redes sociais devido ao seu cabelo colorido e nome incomum. No entanto, a influenciadora afirmou que seus dados pessoais contidos em um aplicativo de delivery não deveriam ser utilizados para este fim.

“Ele tem meu nome, meu endereço, e nós mulheres sabemos como é medonho ouvir isso de um homem estranho, que sabe onde você mora”, disse Lurymon.

Como denunciar assédio virtual 

As vítimas de situações como essas podem abrir um boletim de ocorrência em qualquer delegacia contra o assediador. A advogada Eduarda Horta, ressalta que as pessoas que passarem por essa situação devem tirar prints e salvar os dados do agressor para utilizar como provas da ação criminosa. 

No caso do iFood, a especialista afirma que é necessário entender o regime de contrato dos entregadores da plataforma. “No Uber, o aplicativo possui em seus termos uma informação dizendo que a empresa só faz o trabalho de mediação, não tendo vínculo com os motoristas e não sendo responsável por casos de assédio durante a corrida”, exemplificou. 

Entregador do iFood parado
Entregador do iFood comete crime de assédio virtual. Créditos: Shutterstock

Horta explicou que, caso existisse um vínculo empregatício entre a plataforma e o entregador, o iFood poderia ser culpado pelo acontecimento. “Segundo o artigo 932 do Código Civil, a empresa pode responder pelos atos de seus empregados.”

Sobre o caso em questão, o iFood informou que desaprova qualquer conduta do gênero e que esteve disponível para prestar todo apoio necessário à vítima. A empresa ainda disse que já tomou as medidas cabíveis com o entregador e atestou que os dados pessoais dos seus clientes são prioridades de segurança na plataforma.

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