O Deputado Federal Fábio Macedo (PODE/MA) apresentou projeto de lei que estabelece a obrigatoriedade da instalação de pontos de recarga de EVs em estacionamentos públicos e privados no Brasil, bem como em vias públicas.

O projeto está aguardando despacho do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP/AL), para seguir adiante.

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A justificativa de Macedo para a criação da propositura é de que os veículos elétricos e híbridos são a “carta na manga” para a descarbonização no setor de transportes.

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Concomitantemente, ele reconhece que, um dos grandes desafios para a ampliação da mobilidade elétrica em nosso País é a falta de estações de recarga em estacionamentos públicos e privados.

O edil entende haver a necessidade de criação de marco regulatório para a eletrificação veicular no Brasil, além de que, para ele, quanto mais pontos de recarga em nosso País, maior será o incentivo aos consumidores para adquirirem carros elétricos.

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Macedo também defende política similar à utilizada nos EUA, ou seja, apoio para quem compra e política de incentivo industrial. Nos EUA, por exemplo, há benefícios fiscais para quem adquire um EV – os descontos chegam a US$ 7 mil.

Quanto à instalação dos pontos de recarga em estacionamentos, a propositura coloca que estes devem ser instalados por porcentagem de vagas, de olho na diferença de capacidade de investimento pelos setores privado e público.

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O Deputado citou ainda estudo da McKinsey & Company, que estimou a presença de 11 milhões de EVs no Brasil em 2040, o que seria 55% das vendas de novos veículos, 20% do parque instalado e US$ 65 bilhões em receita anual.

Confira abaixo o texto do projeto de lei na íntegra:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de pontos de recarga para
veículos elétricos e híbridos em estacionamentos privados de uso coletivo, e em
estacionamentos e vias públicas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes
definições:
I – Veículo elétrico: veículo que emprega, de modo exclusivo, propulsão por
meio de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
II – Veículo híbrido: veículo que utiliza, de modo combinado, propulsão por
meio de motor à combustão e de motor elétrico a partir de energia proveniente de
fonte externa.

Art. 2º Em estacionamentos privados de uso coletivo, os proprietários
deverão disponibilizar estações de recarga para veículos elétricos e híbridos, em
5% (cinco por cento) das vagas, que ficarão reservadas para esses veículos.

Art. 3º Em estacionamentos públicos, os órgãos públicos responsáveis
deverão disponibilizar estações de recarga para veículos elétricos e híbridos em 2%
(dois por cento) das vagas, que ficarão reservadas para esses veículos.

Art. 4º Em vias públicas, as concessionárias de serviço de distribuição de
energia elétrica deverão disponibilizar estações de recarga para veículos elétricos
e híbridos, na forma do regulamento.

Art. 5º A utilização das estações de recarga poderá ser cobrada dos
condutores de veículos elétricos e híbridos.

Art. 6º Os padrões técnicos para a instalação dos pontos de recarga para
veículos elétricos e híbridos serão definidos em regulamento do Poder Executivo.

Art. 7º Esta lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação
oficial.

Com informações de InsideEVs

Imagem destacada: Phillip Brookes/Shutterstock

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