“Chama no direct!” Quantas vezes você já se deparou com essa frase, ao perguntar o preço de algum produto no Instagram? Ou, a equivalente “Preço inbox” em anúncios de páginas e grupos do Facebook? Pois a prática, além de desagradável aos olhos de muita gente, é crime. E não é de hoje. De acordo com a Lei nº 13.543/2017, as propagandas na web devem apresentar, de forma clara e objetiva, quanto custam os produtos e/ou serviços anunciados.

Essa lei adiciona um item específico sobre comércio eletrônico à Lei nº 10.962/2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. Trata-se do inciso II do artigo 2º: “Art. 2º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor: […] II – no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze”.

Código de Defesa do Consumidor prevê punição para quem oculta preços de serviços e produtos / flickr.com – Ministério da Justiça e Segurança Pública

Desde a criação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em 1990, as regras de consumo foram se adaptando às novas tendências, trazendo mais direitos aos clientes e regras mais claras para os vendedores.

Empresas que agem em desacordo com as normas do CDC podem ser severamente punidas. Muitos comerciantes do mercado online não sabem ou se esquecem disso. E ocultar o preço do produto divulgado em redes sociais, obrigando o consumidor a entrar em contato via mensagem privada é uma das violações mais comuns praticadas em vendas online.

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Além do descumprimento à lei federal de 2017 citada acima, essa conduta desobedece aos art. 6º e 66 do CDC.

No artigo 6º, inciso III, o instrumento diz que são direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Já o artigo 66, que reafirma esse entendimento, classifica a ocultação de informações como infração penal: “Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.”

Outro ponto importante é que quem patrocina a oferta também comete crime. O mesmo acontece nas situações em que os produtos são disponibilizados em marketplaces, e essas informações não são fornecidas. Marketplaces são uma espécie de shopping centers virtuais, como Mercado Livre, Google Shopping, OLX, etc. 

Especialista em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais, a advogada Roberta Hoher Dorneles abordou o tema em artigo no site da Jusbrasil, startup jurídica e tecnológica. Segundo Dorneles, “isso acontece porque, quanto mais um perfil tem interações, mais a rede social vai entregar o conteúdo para novos usuários”.

A intenção, de acordo com a advogada, é que o consumidor interessado precise enviar uma mensagem perguntando o valor. “Desta forma, os algoritmos do aplicativo verão aquela mensagem como uma interação”, explica.

Outro problema é que o fato de somente informar o preço por mensagem também pode dar margem a divergência de valor informado para cada consumidor, o que também é vedado. “Não é admissível que o mesmo produto, quando ofertado no mesmo momento e circunstâncias para clientes diferentes tenha alterações de preço”, afirma a publicação. A autora orienta que, caso o consumidor perceba que há divergência de preço, ele poderá pagar o menor dentre eles, como prevê o artigo 5º da Lei nº 10.962/2004.

Roberta ressalta que “há casos em que o consumidor precisa daquele produto rapidamente e, em razão de não haver a indicação do preço, ele pode preferir procurar outro vendedor”.

Portanto, preço inbox é crime.

Fonte: ABCOMM